Quem são os trabalhadores domésticos
Quando falamos de trabalhadores domésticos as pessoas pensam somente na empregada doméstica, mas existem outros trabalhadores incluídos nesta categoria, são eles: mordomo, motorista, governanta, babá, jardineiro, copeira, arrumador, cuidador de idoso e cuidador em saúde entre outros.
A Lei Complementar 150/2015 caracteriza empregado doméstico da seguinte forma:
“É considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, por mais de 2(dois) dias por semana.”
Com a aprovação da Emenda Constitucional n° 72/2013, o empregado doméstico passou a ter novos direitos. Alguns deles entraram em vigor imediatamente enquanto outros ficaram para posterior regulamentação.
Antes da Emenda Constitucional 72 de 2013 e a nova legislação de 2015, o empregador tinha os seguintes custos com o trabalhador doméstico com base no salário mínimo nacional atual:
- Salário mínimo R$788,00
- INSS 12% R$ 94,56
- TOTAL R$882,56
OBS.: Na guia de GPS é recolhido o INSS referente a alíquota de 20%. Mas, 8% de INSS é descontado do trabalhador, e 12% é a contribuição do empregador.
Após a EC 72/2013 os direitos que entraram em vigor imediatamente foram:
- Salário mínimo;
- Jornada de Trabalho;
- 13º salário;
- Hora extra;
- Licença-maternidade;
- Férias;
- Feriados Civis e Religiosos;
- Vale-Transporte e
- Estabilidade em razão da gravidez.
Salário mínimo
O salário mínimo nacional atual é de R$ 788,00. Há Estados em que existem leis estaduais garantindo um piso salarial da categoria superior ao salário mínimo, que deve ser observado pelo empregador.
Jornada de Trabalho
A Jornada de trabalho estabelecida pela Constituição é de até 44 horas semanais e, no máximo, 8 horas diárias. Jornadas inferiores podem ser realizadas, desde que previstas contratualmente, com especificação da jornada diária e o(s) dia(s) de descanso.
13º Salário
Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito.
Hora extra
O adicional respectivo será de, no mínimo, 50% do valor da hora normal. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico. Se houver horas extras, essa condição deve constar de acordo para prorrogação de horário (no máximo 2 horas diárias).
Banco de horas: Para que haja constituição do banco de horas é necessário que seja feito acordo por escrito, sendo que as 40 (quarenta) primeiras horas extras deverão ser pagas com os devidos acréscimos legais.
O fato de o(a) empregado(a) dormir no emprego não implica necessariamente trabalho extraordinário. Se houver a solicitação de serviços serão devidos os adicionais respectivos (horas extraordinárias e/ou noturnas).
Para o cálculo do valor da hora extraordinária, se utiliza o salário mensal (bruto) dividido pelo número de horas trabalhadas no mês. O valor encontrado será o correspondente a uma hora normal que deverá ser acrescido de 50%. Esse resultado, que corresponde a uma (1) hora extra, será multiplicado pelo número de horas trabalhadas.
Exemplo: Salário R$ 788,00 ÷ 220 = R$ 3,58 + 50% = R$ 5,37 x 10 (horas extraordinárias trabalhadas) = R$ 53,70 Salário a ser pago R$ 788,00 + R$ 53,70 = R$ 841,70.
Licença maternidade
A empregada doméstica gestante tem direito a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica.
No período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao(a) empregador(a) recolher apenas a parcela da contribuição a seu encargo, a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício.
Férias
É direito do empregado doméstico as férias de 30 dias remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão. O período de férias será fixado a critério do (a) empregador(a) e deverá ser concedido nos 12 meses subsequentes à data em que o(a) empregado(a) tiver adquirido o direito. O (a) empregado(a) poderá requerer a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 10 dias das férias), desde que o faça até 15 dias antes do término do período O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo. No término do contrato de trabalho, independentemente da forma de desligamento, mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses, ao (a) empregado (a) será devida remuneração equivalente às férias proporcionais. Assim, o (a) empregado (a) que pede demissão antes de completar 12 meses de serviço, também, tem direito às férias proporcionais.
Feriados Civis e Religiosos
O gozo de folga nos dias feriados é um direito que foi estendido ao empregado doméstico pela Lei 11.324/2006 que alterou o artigo 5º da Lei 605/49. Caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o(a) empregador(a) deve proceder ao pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana, conforme previsto no (artigo 9º, da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, e artigo 9º, da Lei n.º 605/49).
Vale transporte
O Vale Transporte é devido quando da utilização de meios de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa. Para tanto, o (a) empregado(a) deverá declarar a quantidade de vales necessária para o efetivo deslocamento (Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987).
Estabilidade na gravidez
A empregada doméstica tem direito à estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. Se ocorrer a demissão, o empregador deverá indenizar, em dinheiro, todo o período da estabilidade ainda não transcorrido.
A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória.
Em 1º/6/2015 a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei Complementar 150/2015 que regulamenta a Emenda Complementar 72/2013 e estabelece mais sete novos benefícios para os trabalhadores domésticos.
São eles:
- Adicional noturno;
- FGTS (obrigatoriedade);
- Indenização FGTS em caso de despedida sem justa causa;
- Seguro-desemprego;
- Salário-família;
- Auxílio-creche e pré-escola
- Seguro contra acidentes de trabalho.
Adicional noturno
A hora noturna sofre redução de 7 minutos e 30 segundos em relação a hora diurna, ou seja a hora noturna tem 52minutos e 30 segundos. O trabalho executado pelos trabalhadores domésticos compreendido entre as 22h e as 5h sofre esta redução e deve ser remunerado com acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna.
FGTS
Atualmente o depósito do FGTS é opcional, mas a partir de 01/10/2015 quando termina o prazo para o governo regulamentar o simples doméstico, o recolhimento de 8% sobre o salário do empregado se torna obrigatório pelo empregador.
Indenização FGTS (despedida sem justa causa)
Quando ocorre a rescisão sem justa causa pelo empregador, este deverá pagar uma multa de 40% sobre o saldo do FGTS depositado na conta do empregado. No caso do empregador doméstico esta multa deverá ser depositada mensalmente no percentual de 3,2% do valor recolhido do FGTS do mês. Caso haja a demissão sem justa causa o empregado poderá efetuar o saque destes valores, mas se for o empregado que pedir demissão esta multa recolhida irá para o empregador.
Seguro desemprego
O seguro-desemprego dos trabalhadores domésticos, poderá ser pago em no máximo três parcelas.
Salário-família
O salário-família é um benefício pago pela previdência social e foi ampliado para o trabalhador doméstico.
Auxílio-creche
É um benefício que dependerá de convenção ou acordo coletivo entre sindicatos de patrões e empregadas.
Seguro contra acidentes de trabalho
O empregador passará a contribuir com 0,8% para o seguro contra acidentes de trabalho assim os trabalhadores domésticos passarão a ser cobertos, conforme regras da previdência.
QUADRO COMPARATIVO DOS CUSTOS DE CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES DOMÉSTICOS
CUSTOS EMPREGADOR ANTES DA ATUAL LEGISLAÇÃO SITUAÇÃO ATUAL
- Salário 788,00
- INSS 8% do salário ------------------- 63,04
- INSS 12% do salário 94,56 ---------------
- FGTS 8% do salário ------------------- 63,04
- Multa FGTS 3,2% do salário ------------------- 25,22
- Seguro contra acidente de trabalho 0,8% do salário ____________ 6,30
- Imposto de Renda (Quando ocorrer) (Quando ocorrer)
- Custos com contabilidade _____________ Depende do profissional
TOTAL 882,56 945,60
NOTA: O trabalhador doméstico contribuirá normalmente, com a sua quota do INSS, que pode ser de 8%, 9% e 11% dependendo do valor do salário.
SIMPLES DOMÉSTICOS
O recolhimento do impostos referente aos trabalhadores domésticos será efetuado por meio de um único documento chamado de Simples Doméstico. Ressalta-se que a Lei Complementar 150 de 02 de junho de 2015, já alterou o vencimento da GPS dos domésticos para o dia 7.
Abaixo segue simulação do documento de arrecadação Simples Doméstico com base em um salário mínimo atual R$788,00.
CONTRIBUIÇÕES R$
- INSS 8% do salário (trabalhador) 63,04
- INSS 8% do salário (empregador) 63,04
- FGTS 8% do salário 63,04
- Multa FGTS 3,2% do salário 25,22
- Seguro contra acidente de trabalho 0,8% do salário 6,30
TOTAL 220,64